Mudança do Código de Serviço

Informamos que as cobranças e as notas fiscais dos serviços de licenciamento das soluções da ConexãoNF-e, Portal e Importadores, não terão mais a retenção de impostos de IRRF e CSRF (PIS, COFINS e CSLL) a partir de 05/04/2023.

Informamos que as cobranças e as notas fiscais dos serviços de licenciamento das soluções da ConexãoNF-e, Portal e Importadores, não terão mais a retenção de impostos de IRRF e CSRF (PIS, COFINS e CSLL) a partir de 05/04/2023

Desse modo, passará pela alteração do código 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas para o código 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. As cobranças geradas terão o mesmo valor bruto que a NFS-e.

Porque a mudança no código de serviço?

Seguindo as últimas soluções de consulta apresentada pela Receita Federal do Brasil (130/16, 230/17, 243/17 e 407/17) e também, compreendendo que a ConexãoNF-e trata-se de uma plataforma produzida para larga escala, ou seja, sem o desenvolvimento por encomenda, verificou-se a necessidade do ajuste do código de serviço. Não sendo caracterizada como remuneração de serviços de natureza profissional e dessa forma, não devem sofrer a retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL.

Veja o que dispõem na íntegra as soluções:


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 31 DE AGOSTO DE 2016

“Sujeitam-se à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas.”

(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, página 33)  


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2017

“A CSLL não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado. A CSLL incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.”

(Publicado(a) no DOU de 23/05/2017, seção 1, página 96)  


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 19 DE MAIO DE 2017

“Os pagamentos referentes à licença de uso de software desenvolvido para utilização de usuários em geral, prestação de serviços de suporte técnico relativo ao software, guarda das informações contidas no software, hospedagem e suporte de sites na Internet, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por não se tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.”

(Publicado(a) no DOU de 14/06/2017, seção 1, página 30)  


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 407, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

“Sujeitam-se à retenção da Contribuição para a Cofins, as operações relativas ao desenvolvimento de software desenvolvido e licenciado sob encomenda (exclusivo). Não se submetem a essa retenção, as operações relativas a software desenvolvido e licenciado de forma geral, não exclusiva (software de prateleira), utilizável em diversos tipos de segmento de mercado, bem como aquele da espécie customizável.”

(Publicado(a) no DOU de 21/09/2017, seção 1, página 58)  


Em vista do apresentado, a partir de 05/04/2022, as NFS-e emitidas pela ConexãoNF-e passará pela alteração do código 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas para o código 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, onde não terão mais destaque dos impostos federais.

Para os serviços realizados aos clientes de forma exclusiva e empresas públicas, continuam sofrendo as devidas retenções conforme a lei.